Depois da destruição do Casarão do Engenho São Bartolomeu, o tema do tombamento teve uma grande repercussão e por isso muitos erros, dúvidas e equívocos sobre o patrimônio histórico de Jaboatão têm sido divulgados. Por isso, este matéria tem como intuito esclarecer as dúvidas que possam existir a respeito do assunto.
O tombamento é um termo técnico que significa a proteção de uma área, de um objeto, de um edifício contra as alterações, depredações, descaracterização ou mesmo a destruição dos bens culturais de uma localidade. Sem nos prendermos aos detalhes técnicos da definição (que não é o objetivo deste artigo) o tombamento significa a proteção legal sobre um bem cultural qualquer. Ao tombarmos um edifício, por exemplo, significa que o estado tem a obrigação legal de protegê-lo, zelando pela sua preservação, independente de ser uma propriedade pública ou privada.
Pela Constituição Federal é responsabilidade do poder público em todas as esferas (federal, estadual e municipal) a preservação do patrimônio cultural brasileiro. Isto significa que o tombamento pode ser de três níveis:
- Federal - Tendo o IPHAN como órgão responsável e tendo atuação em todo o território nacional e regido por legislação específica para o tombamento federal.
- Estadual - Regido por órgão estadual específico de cada unidade da federação e com legislação específica. No caso de Pernambuco o órgão responsável é a FUNDARPE.
- Municipal - Quando o município possui uma legislação própria e específica que o autoriza a preservar bens de valor cultural municipal.
Jaboatão possui os seguintes bens tombados a nível federal sob a responsabilidade do IPHAN:
- Parque Histórico Nacionaldos Montes Guararapes
- Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres
- Igreja de Nossa Senhora da Piedade
- Convento de Nossa Senhora da Piedade
No nível estadual, ou seja, sob a responsabilidade da FUNDARPE Jaboatão possui os seguintes bens tombados:
- Capela de Nossa Senhora do Loreto
- Povoado de Muribeca dos Guararapes
- Estrada de Ferro Recife-Gravatá
- Engenho Suassuna
Já a nível municipal existe uma lei - 104/79 que criava áreas especiais de interesse cultural, que possibilitava ao Poder Executivo, mediante Decreto, proteger os sítios e locais dentro do município que possuíssem valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, estabelecendo certas restrições, benefícios e punições que incidiam sobre o bem cultural ou sobre aqueles que o protegessem. A Legislação Urbanísitca de Jaboatão também estabelece a proteção de algumas áreas de interesse cultural como as já protegidas a nível federal e estadual e dois sítios históricos: o Conjunto Antigo de Jaboatão Centro e o Conjunto da Rede Ferroviária (oficinas e vilas operárias). Todas estas leis foram feitas no período do primeiro mandato do prefeito (já falecido) Geraldo Melo, mas com as desadministrações que se seguiram não puderam ser postas em prática pela falta de fiscalização e mesmo por uma completa falta de conhecimento a respeito delas. Com isso, a maioria dos edifícios foram descaracterizados, como nas vilas operárias e na Rua de Santo Amaro, por exemplo. Apesar disso, podemos considerar como protegidos os seguintes bens:
- Capela do Loreto - Decreto 218/1980 de 31/12/1980
- Conjunto Antigo de Jaboatão Centro - Legislação Urbanística Básica
- Conjunto da Rede Ferroviária (Oficinas e vilas operárias). - Legislação Urbanística Básica - 218/1980 de 31/12/1980
A única vez que a lei 104/79 foi aplicada, foi para o tombamento da Capela do Loreto a nível municipal. Depois ela foi tombada a nível estadual e a lei municipal ficou esquecida e desconhecida até que, em 2009 , foi feita uma ementa na Câmara Municipal atualizando os termos desta lei. A nova lei já foi aprovada na Câmara e encaminhada para o prefeito para a sua aprovação. A partir daí vai ser possível finalmente a seleção de outras áreas para serem protegidas como patrimônio histórico jaboatonense, como os muitos engenhos do município, a casa de Paulo Freyre, o Instituto Histórico de Jaboatão, as igrejas históricas etc. É preciso deixar claro para a população que o tombamento não consiste numa punição para os proprietários de imóveis de valor cultural, mas sim o reconhecimento por parte da sociedade que aquele bem faz parte da memória e da cultura local e que por isso merece e precisa ser preservado.
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