A Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes acaba de publicar em seu diário oficial, no dia 27 de maio de 2010, uma ementa que altera e complementa a lei 104/79 de proteção do patrimônio histórico do municipio. A referida foi um projeto de autoria do vereador Professor Hilton, realizada em cooperação com a Coodenadoria de Patrimônio da Secretaria de Cultura e eventos que, entre outras medidas, regula a lei tombamento municipal. Eis o texto da nova lei na íntegra:
LEI N.º 399/2010
EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 104/79 E INSTITUI A CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (AEPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Do Patrimônio Cultural Jaboatonense
Art 1° - A proteção de bens culturais do município de Jaboatão dos Guararapes, desde que atendidas as disposições presentes na legislação federal e estadual referentes à preservação cultural, estará sujeita aos termos desta lei.
Art 2° - Constitui patrimônio cultural de Jaboatão dos Guararapes o conjunto de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, públicos e privados presentes no território municipal que se destaque por seu valor histórico, artístico, arqueológico, folclórico ou paisagístico, devendo ficar sob a proteção do poder público conforme o artigo 126 da Constituição Federal.
Art 3° - A proteção dos bens culturais do município será realizada através do tombamento de bens móveis e imóveis. No caso de bens culturais imóveis deverão ser criadas áreas especiais de preservação cultural (AEPC) os sítios compostos pelos bens e pelas áreas do entorno previamente delimitadas.
Art 4° - Estão automaticamente protegidos a nível municipal os bens culturais existentes no município de Jaboatão dos Guararapes protegidos e tombados a nível federal pelo IPHAN e a nível estadual pela FUNDARPE.
Capítulo II – Dos procedimentos necessários para a criação de áreas especiais de preservação cultural (AEPC).
Art 5° - Para a escolha e seleção dos bens culturais a serem protegidos na forma desta lei e para a criação das áreas especiais de interesse para a preservação cultural deverão ser considerados os seguintes critérios:
I- A importância histórica da área ou bem para a memória do município, seja pela sua antiguidade ou pela sua participação em algum fato memorável ou acontecimento histórico.
II- A excepcionalidade do bem ou área pelas suas características físicas e/ou arquitetônicas, ou por suas características peculiares para o município.
III- A representatividade do bem como um símbolo da memória coletiva da população ou comunidade onde está inserido.
Art 6° - O processo de tombamento a nível municipal poderá ser iniciado através do Conselho Municipal de Cultural, com decisão aprovada pela maioria de seus membros, pela Secretaria de Cultura do município, por proposta elaborada pela coordenação de patrimônio, ou por qualquer proposta oriunda de qualquer pessoa dirigida à mesma secretaria para a realização de exame técnico.
Art 7º - As propostas formuladas deverão ser elaboradas por escrito devendo conter obrigatoriamente os seguintes itens:
I – Título do Bem ou conjunto a ser protegido.
II - Localização exata do bem ou conjunto.
III – Justificativa para o tombamento do bem ou conjunto.
IV – Nome do proprietário do bem, exceto quando se tratar de conjunto urbano, sítio ou conjunto natural.
V – Nome completo e endereço do proponente.
VI – Delimitação da área a ser tombada.
§ 1º Nos casos de perigo iminente de destruição de algum bem ou conjunto a proposta de proteção poderá ser aceita mesmo sem os requisitos dos incisos IV e VI.
Art 8° - As propostas que não atenderem nenhum dos critérios contidos no artigo 5° ou que não satisfizerem os requisitos contidos no artigo 7° serão descartadas do processo, sendo o proponente informado via ofício.
Art 9° - As propostas de proteção de bens culturais que atenderem os critérios e requisitos previstos serão submetidos à exame técnico pela coordenação de patrimônio da Secretaria de Cultura onde serão estabelecidas e delimitadas as ZPRs (Zonas de proteção rigorosa) e ZPAs (Zonas de proteção ambiental) de acordo com os termos da lei nº 104/79 de 27/09/1979.
Art 10° - As propostas que forem aceitas, depois de feito o exame técnico realizado pela Secretaria de Cultura do município, serão encaminhadas para análise do Conselho Municipal de Cultura que deverá decidir ou não pelo tombamento do bem ou realizar alterações e modificações nas referidas propostas, de acordo com o previsto na lei municipal n° 204 de 29/08/2003.
Art 11° - Decidido pelo acatamento da proposta de proteção por maioria absoluta do Conselho Municipal de Cultura, o mesmo deverá elaborar uma resolução que será encaminhada ao Prefeito do Município para homologação, mediante decreto.
Capítulo III – Dos efeitos que incidem sobre os bens culturais protegidos.
Art 12° - Os bens culturais protegidos nos termos desta lei estarão sujeitos aos benefícios, restrições, punições e prescrições estabelecidas e definidas na lei municipal 104/79 de 27/09/1979.
Art 13° O poder executivo, através da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Obras do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura são os órgãos responsáveis pela aplicação, operacionalização, implantação e fiscalização da presente lei, assim como pela aplicação dos termos existentes na lei municipal n° 104/79.
Art 14° No caso dos bens móveis protegidos, as restrições e prescrições a serem aplicadas deverão ser definidas durante o processo de tombamento.
Art 15° Os bens culturais que irão compor o patrimônio cultural imaterial jaboatonense e os procedimentos, critérios e efeitos que incidirão sobre eles deverão ser especificados em legislação específica.
Art 16° - Após o ato de homologação, o mesmo deverá ser publicado no diário oficial.
Art 17° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Em breve o Jaboatão Redescoberto estará disponibilizando o texto da lei 104/79 que é a lei de proteção dos sítios históricos do município alterada pela nova ementa.
Art 18° Revogam-se as disposições em contrário.